Consultas e
Pareceres
Com ampla experiência no Ministério Público Federal e sólida trajetória acadêmica, Rodrigo de Grandis oferece serviços de consultoria jurídica e elaboração de pareceres técnicos em Direito Penal Econômico e Compliance. Sua atuação abrange a análise de riscos penais, elaboração de opiniões legais e suporte estratégico em casos complexos, sempre com foco na precisão técnica e na ética profissional.
Os pareceres emitidos por Rodrigo são fundamentados em profundo conhecimento jurídico e visam fornecer subsídios sólidos para tomadas de decisão em ambientes corporativos e institucionais. Além disso, suas consultas jurídicas são direcionadas à prevenção de litígios e à conformidade legal, contribuindo para a segurança jurídica de empresas e indivíduos.
A atuação consultiva de Rodrigo é pautada pela confidencialidade, independência e compromisso com a excelência, oferecendo soluções jurídicas personalizadas que atendem às necessidades específicas de cada cliente.
A denúncia não descreve adequadamente as condutas típicas, visto que sequer distingue as figuras de ocultação e dissimulação, empregando ambas as formas alternativamente, de modo reiterado e indistintamente. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro é imprescindível a demonstração cumulativa de: (i) origem ilícita específica dos valores; (ii) atos concretos de ocultação ou dissimulação; e (iii) nexo causal entre o produto do crime antecedente e os valores supostamente lavados. A mera existência de patrimônio não declarado no exterior pode configurar outras infrações penais, mas jamais o delito de lavagem de capitais.
Com Pierpaolo Cruz Bottini
O cometimento de um ilícito no exercício da gestão de um fundo de investimento pode ensejar a tipificação dos crimes previstos na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional que mencionam o termo “instituição financeira”, como, por exemplo, o delito de gestão temerária de instituição financeira (art. 4˚, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986). O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza (art. 1.368-C do Código Civil). A sua regulação é exercida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) (art. 1.368-C, § 2˚, do Código Civil), notadamente por intermédio da Resolução CVM n. 175, de 23 de dezembro de 2022. O funcionamento do fundo depende do seu prévio registro na CVM (art. 8˚ da Resolução CVM n. 175/2022), e as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários são consideradas valores mobiliários (art. 2˚, V, da Lei n. 6.385/1976). Ao propiciarem a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros de terceiros, e, especificamente, promoverem a intermediação e a administração de valores mobiliários, ao menos para os fins do art. 1˚ da Lei n. 7.492/1986, os fundos de investimento são instituições financeiras. A realização de um negócio empresarial de risco não autorizado por seu proprietário e que tenha a aptidão de submeter o patrimônio de alguém a uma situação de perigo intolerável ao bem jurídico, bem como a violação dos deveres de guarda e cuidado (deveres fiduciários) desse mesmo patrimônio representam claros indicativos de que existe uma situação penalmente hábil à imputação penal calcada, para os crimes formais ou de mera conduta, no desvalor da conduta, i.e., na quebra do dever fiduciário inerente à relação de administração de bens alheios.
Análise sobre a tipicidade criminal de comportamentos contábeis supostamente fraudulentos em sociedade anônima. Conflito aparente de normas entre os crimes de falsidade e contra o patrimônio. Imputação penal no âmbito das organizações empresariais. Análise sobre a responsabilidade penal dos membros do conselho de administração e da diretoria. Responsabilidade por omissão. Conselheiros da companhia e o dever de garante (art. 13, § 2˚, do Código Penal). Considerações sobre o princípio da confiança na seara penal e empresarial. Elemento subjetivo do crime. Conclusão acerca da ausência de responsabilidade penal dos membros do Conselho de Administração.
O papel e a finalidade das investigações internas no mundo corporativo. Análise concreta sobre a regularidade da investigação interna promovida pelo Consulente à luz das melhores práticas. Considerações sobre a necessidade de documentação da cadeia de custódia e a sua relevância para a fiabilidade das provas digitais angariadas. Legitimidade jurídica da inserção de palavras-chave para pesquisa e delimitação do escopo do trabalho. Abrangência e limites da proteção dos direitos fundamentais dos investigados.
A natureza e a finalidade da difusão vermelha (Red notice) no âmbito da persecução criminal internacional. Impossibilidade de prisão com base na Constituição Federal brasileira se ausente ordem de autoridade judiciária. Impossibilidade de extradição de brasileiro nato. Considerações sobre o princípio da dupla tipicidade na cooperação jurídica internacional. Possibilidade de transferência internacional de processos a fim de que eventual ação penal seja processada perante a Justiça brasileira, desde que exista a aceitação de promessa de reciprocidade pelo Brasil ante a ausência de tratado ou convenção prevendo esse mecanismo de cooperação jurídica internacional.
Com Pierpaolo Cruz Bottini
O acordo de colaboração premiada como negócio jurídico processual. Relação bilateral e sinalagmática de recorte contratual, onde são pactuados deveres e obrigações entre as partes envolvidas, quais sejam, Ministério Público, Autoridade Policial e potencial colaborador, sempre assistido por seu advogado ou defensor. Ambiente balizado pela autonomia de vontade do colaborador e pela discricionariedade regrada do ente celebrante, que age motivado por critérios de conveniência e de oportunidade para aferir a necessidade e a pertinência na realização da avença ante as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista o perfil marcadamente transacional, personalíssimo e de trato sucessivo do instituto da colaboração, é possível que sejam realizadas eventuais repactuações e adaptações livremente consensuadas para atender às finalidades penais e processuais do negócio jurídico processual (cf. art. 4 da Lei n. 12.850/2013), bem como sejam implementados, a qualquer tempo, outros benefícios ao colaborador, ainda que eles não tenham sido previstos na proposta inicial do acordo de colaboração premiada (cf. art. 4º, § 2 º, da Lei n. 12.850/2013 e item 34 da Orientação Conjunta do MPF).
A admissão da prova ilícita viola o artigo 5˚, LVI, da Constituição Federal, não apenas em razão da inobservância das regras do artigo 188 do CPP, que demarcam a realização do ato processual, ser abstratamente grave e, portanto, absoluta, como também concretamente prejudicial à busca da verdade e ao exercício da ampla defesa do réu. Nulidade absoluta que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício, pelo Poder Judiciário, com eficácia ex tunc, inexistindo a possibilidade de preclusão temporal.
Com Pierpaolo Cruz Bottini
A declaração de valores perante os órgãos fiscalizadores retira a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro. É ônus do Ministério Público descrever pormenorizadamente o nexo causal entre a infração penal antecedente e os atos posteriores de ocultação. Ainda que seja admitida a teoria da cegueira deliberada, é necessário que o agente represente a elevada probabilidade de proveniência delitiva dos bens, a criação consciente de barreiras ao seu conhecimento e a representação que tal ato poderá efetivamente colaborar com a ocultação de recursos ilícitos. Conclusão pela atipicidade da acusação.
Com Pierpaolo Cruz Bottini
Os delitos de falsidade ideológica (art. 299 CP), uso de documento falso (art. 304 CP) e inserção de dados falsos em sistema (art. 313-A CP) se encontram absorvidos pelo crime de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B CP). Tais condutas configuraram atos típicos acompanhantes do crime-fim (furto), esgotando seu potencial lesivo para viabilizar a subtração patrimonial supostamente pretendida. Trata-se da aplicação da regra de consunção ou absorção. Uma vez aplicada a regra de consunção, a competência penal é determinada pelo crime-fim, que é remanescente, mesmo que este seja menos grave e atinja bem jurídico de natureza diversa. No caso, o delito de furto (competência estadual) absorve os crimes de falso, afastando a eventual competência federal destes. Em se tratando da fixação da competência penal da Justiça Federal, a hipótese delineada no art. 109, IV, da Constituição Federal, exige a prática de ações delituosas que atinjam, de maneira concreta, direta, frontal e específica bens, serviços ou interesses da União ou de outros entes federais. Assim, lesões penais meramente reflexas, presumidas ou indiretas a bens, serviços ou interesses da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas Federais, deverão ser processadas e julgadas necessariamente perante a Justiça Estadual, sob pena de violação do princípio constitucional do juiz natural.
O caráter subsidiário do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal) no ordenamento jurídico brasileiro determina a atipicidade do comportamento quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem a ressalva expressa de sanção penal. A controvérsia regulatória e jurídica sobre a proibição do serviço pode configurar erro de proibição inevitável ou escusável capaz de afastar a culpabilidade do comportamento supostamente criminoso na forma do que determina o art. 21, caput, do Código Penal. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem exige um risco concreto e não meramente abstrato ao bem jurídico tutelado (vida e saúde da pessoa humana). Dessa forma, o perigo não pode ser presumido, mas provado de forma pormenorizada em cada situação individualizada. Apenas o perigo provocado dolosamente e considerado desaprovado em face do ordenamento jurídico é que dará azo à imputação penal objetiva, e, portanto, à atribuição de responsabilidade penal. O perigo inerente a certas profissões ou atividades reconhecidas e admitidas pela sociedade contemporânea não tem relevância penal.
A medida cautelar não representa um fim em si mesmo. No processo penal, a sua subsistência está atrelada ao provimento judicial relacionado ao direito de punir, sendo, portanto, acessória e assecuratória a este. As medidas cautelares penais, incluindo a prisão preventiva e as alternativas (diversas da prisão), exigem fundamentação concreta e individualizada; a ausência de motivação específica ou a utilização de argumentos genéricos configura uma violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, e do art. 282 do CPP, que estabelece os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, os quais sempre devem ser analisados pelo juiz caso a caso. A manutenção de medidas cautelares sem fundamento probatório concreto viola os princípios que regem sua aplicação, como a provisoriedade e a instrumentalidade.
O dever de diligência dos administradores exige atuação proativa na identificação e mitigação de riscos corporativos. Diante de ilícitos, devem ser adotadas medidas para proteger o patrimônio da companhia, inclusive questionando outros gestores ou controladores. A omissão consciente frente a atos lesivos viola esse dever e pode gerar responsabilização civil e, em certos casos, responsabilidade penal por omissão imprópria (art. 13, § 2º, do Código Penal). Investigações internas são importantes instrumentos de apuração de ilícitos no ambiente empresarial, como expressão da autonomia privada e dos deveres de governança e gestão de riscos. Embora não haja no Brasil marco legal específico sobre o tema, tais investigações devem respeitar os direitos fundamentais, observando o princípio da legalidade e adotando métodos idôneos para coleta e tratamento de dados. Demonstração, no caso concreto, de que a investigação interna foi conduzida segundo as melhores práticas internacionais, mediante criteriosa coleta de provas digitais, com o objetivo de apurar ilícitos societários e proteger os interesses da empresa e de seus acionistas. A documentação do procedimento de investigação realizada garante a rastreabilidade dos dados, desde a sua coleta até o seu armazenamento e análise, preservando a integridade e autenticidade das evidências. Respeito à documentação da cadeia de custódia das provas digitais, em conformidade com os parâmetros exigidos pela doutrina e jurisprudência brasileiras. O acesso ao e-mail corporativo – notadamente para a apuração de delitos – é plenamente legítimo, uma vez que tal ferramenta, disponibilizada pela companhia, pertence à própria pessoa jurídica, não havendo, portanto, expectativa legítima de privacidade sobre seu conteúdo. Diferenciação rigorosa, consolidada na jurisprudência do STJ, entre e-mails corporativos e comunicações privadas – estas sim protegidas mais robustamente pelo sigilo constitucional. As condutas tipificadas no art. 27-C da Lei nº 6.385/1976 englobam três formas de manipulação de mercado: a) divulgação de informações falsas (information-based manipulation); b) realização de condutas fraudulentas (action-based manipulation); e c) execução de negociações fraudulentas no mercado (transaction-based manipulation). Na prática, o mais comum é que esquemas de manipulação do mercado envolvam a conjugação de mais de uma forma de fraude. Existência, no caso concreto, de elementos a indicar a prática conjunta de manipulação por condutas e manipulação por divulgação de informações falsas. O fato de pessoa não ligada à administração da companhia possuir acesso a informações relevantes e ainda não divulgadas ao mercado representa indício da prática do crime de uso indevido de informação privilegiada, previsto no art. 27-D, “caput”, da Lei nº 6.385/1976. Para a comprovação do delito, será preciso que a investigação demonstre que ocorreu a efetiva negociação das ações da companhia com base nessas informações privilegiadas. Caso demonstrado que foram membros do conselho de administração da companhia que transmitiram essas informações sigilosas, eles podem vir a ser responsabilizados pela prática do delito de transmissão ilícita de informação privilegiada, previsto no art. 27-D, §1°, da Lei nº 6.385/1976. A negociação de voto em determinado sentido em assembleia geral de uma sociedade anônima aberta, para a obtenção de vantagem indevida, caracteriza o delito do art. 177, §2º, do Código Penal.
Com Marcelo Costenaro Cavali