Apurações criminais são voltadas a investigar fatos delitivos, e não pessoas.
A decisão do STF será fundamental para que os relatórios de inteligência financeira não sejam utilizados para subverter essa lógica
Por Marcelo Costenaro Cavali e Rodrigo de Grandis
Ver Matéria do Valor Ecônomico: valor.globo.com
Houve um aumento progressivo no número de pedidos de relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) por parte da polícia e do Ministério Público. Em 2024, foram registrados 13.667 pedidos das polícias civis, aumento de 114% em relação aos 6.375 realizados em 2021. A Polícia Federal fez 4.897 pedidos em 2021 e 6.803 no ano passado – aumento de 39%. Também houve aumento (de 14%) dos pedidos feitos pelo Ministério Público dos Estados – de 1.629 em 2021 para 1.864 em 2024.
Sem dúvida, esses relatórios são de grande importância para a eficiência das investigações criminais. Mas como sempre ocorre quando estão envolvidos direitos fundamentais, é preciso fixar os limites do seu uso e compartilhamento.
Para a definição desses limites, no mês passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu haver repercussão geral sobre a seguinte questão: são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por meio de requisição de RIFs ao Coaf, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal?
O tema dos RIFs volta à pauta do STF após longa controvérsia, iniciada com julgamento do Tema 990, em 2019, no qual se fixaram as teses de que a) é legítimo o encaminhamento dos RIFs à polícia e ao Ministério Público, sem prévia autorização judicial; b) deve ser resguardado o sigilo dos dados em procedimentos formalmente instaurados; e c) o compartilhamento deve ser feito por meio de comunicações formais, com certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos de apuração de desvios.
As teses se referem aos RIFs “espontâneos”, isto é, aqueles elaborados pelo Coaf, sem provocação das autoridades, com base nas comunicações sobre operações atípicas recebidas das pessoas responsáveis pela prevenção à lavagem de dinheiro, como bancos e corretoras. Nada foi dito expressamente sobre os RIFs “por encomenda”, aqueles produzidos pelo Coaf a pedido das
autoridades de persecução penal.
Dada a falta de definição do STF sobre os RIFs “por encomenda”, em 16 de maio, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a invalidade da solicitação direta de RIFs por órgãos de investigação criminal sem autorização judicial.
Duas questões estão postas no novo julgamento que será realizado pelo STF. A primeira diz respeito à possibilidade de elaboração de RIFs “por encomenda”, sem autorização judicial prévia. Há bons argumentos contrários a essa possibilidade, expostos em parecer de Heloísa Estellita e Orlandino Gleizer apresentado no REsp 2.150.571, como: a falta de autorização em lei formal
para a intervenção em direitos fundamentais (CF, artigo 5º, II); a proteção da autodeterminação informacional, que garante ao titular dos dados o direito de prever o uso que deles será feito (CF, artigo 5º, LXXIX; LGPD, artigo 2º, II); e a necessidade de separação informacional de poderes de acordo com a finalidade do tratamento de dados, já que a troca de informações entre um órgão que coleta dados de forma massiva e outro que dispõe de instrumentos interventivos vigorosos cria um poder persecutório excessivo.
Quanto à segunda questão – a legitimidade da elaboração de RIFs sem a prévia instauração de investigação formal -, a resposta negativa parece ainda mais evidente.
E a razão para essa impossibilidade decorre da própria jurisprudência do STF, que não admite a instauração de inquérito baseada apenas em denúncia anônima antes de realizadas diligências mínimas para averiguar os fatos noticiados e, mais do que isso, veda que, entre tais diligências, incluam-se medidas restritivas de direitos fundamentais, como busca domiciliar, interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados.
Ou seja, se há razões para a instauração de inquérito policial ou de procedimento investigatório pelo MP, este deve ser instaurado e no seu contexto devem ser realizadas as diligências necessárias. Se não existem (ainda) tais razões, devem ser realizadas diligências prévias, que, porém, não podem ser invasivas de direitos fundamentais, como é o caso, sem dúvida, da elaboração de RIFs “por encomenda”, em que são colhidas informações inerentes à privacidade do investigado.
Requisitar a produção de um RIF não é o mesmo que buscar informações sobre antecedentes criminais. Operações atípicas não são, ipso facto, fatos criminosos; são dados sensíveis da vida privada das pessoas – e com o cuidado inerente a esses dados devem ser tratadas. Assim, mesmo que admitida, em tese, a produção de RIFs “por encomenda”, a respectiva requisição somente será legítima se baseada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem o pedido.
Assim, além da existência de um inquérito – que pode ter sido instaurado apenas “pro forma” -, deve-se averiguar se há elementos mínimos e fundamentos concretos a justificar a obtenção de informações tão sensíveis da vida financeira dos investigados.
Apurações criminais são voltadas a investigar fatos delitivos – e não pessoas. A decisão do STF será fundamental para que os RIFs não sejam utilizados para subverter essa lógica. RIFs são essenciais para a prevenção e a detecção da lavagem de dinheiro, mas não podem ser usados como redes de arrasto para pescaria probatória e violação de direitos fundamentais contemplados na
Constituição Federal.
Marcelo Costenaro Cavali e Rodrigo de Grandis são professores de Direito Penal da FGV-SP e advogados
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